|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0017879-90.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
|
| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Apucarana |
| Data do Julgamento:
Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA). ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI ESTADUAL Nº. 14.260/2003.
CAPACIDADE PARA DIRIGIR. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. NORMA
INFRALEGAL REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença
de mérito prolatada no Juízo originário, a qual julgou parcialmente procedente
os pedidos iniciais para reconhecer o direito do recorrido à isenção de IPVA
em razão do seu diagnóstico de transtorno do espectro autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em analisar se a incapacidade para dirigir constitui
requisito para a concessão da isenção de IPVA à pessoa com TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Federal nº. 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu
expressamente, em seu artigo 1º, § 2º, que a pessoa com TEA é considerada
pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
A Lei Estadual nº. 14.260/2003 não exige incapacidade para dirigir como
condição para a concessão da isenção de IPVA à pessoa com autismo.
A interpretação literal da legislação tributária, exigida pelo artigo 111, inciso II,
do CTN, não autoriza a criação de requisito restritivo não previsto em lei.
A exigência de incapacidade para dirigir decorria de disposição regulamentar
posteriormente revogada pela Resolução SEFA nº. 353/2025, inexistindo
fundamento normativo para o indeferimento do benefício em razão da aptidão
da contribuinte para condução veicular.
Em outras palavras, não se mostra juridicamente possível que resolução
administrativa imponha requisito adicional não previsto pelo legislador,
restringindo o alcance subjetivo do benefício fiscal expressamente concedido
às pessoas autista.
Ademais, a mera posse de Carteira Nacional de Habilitação não afasta a
condição de pessoa com deficiência, tampouco suprime os direitos
legalmente assegurados às pessoas diagnosticadas com TEA.
A capacidade de conduzir veículo automotor constitui circunstância distinta
do reconhecimento jurídico da deficiência, razão pela qual não pode servir,
isoladamente, para excluir direito previsto em lei.
Desta forma, comprovados o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e
os demais requisitos previstos na legislação estadual de regência, faz jus o
recorrido ao reconhecimento da isenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
4.1. A incapacidade para dirigir veículo automotor não constitui requisito para
a concessão da isenção de IPVA à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista quando inexistente previsão legal expressa.
4.2. A interpretação literal da legislação tributária não autoriza a imposição de
requisitos restritivos instituídos exclusivamente por ato infralegal.
4.3. Dispositivos relevantes: CPC, artigo 932; CTN, artigos 111, inciso II, 161,
§1º e 179; Lei Federal nº. 12.764/2012, artigo 1°, §2°; Lei n°. 9.099/95, artigo 55;
Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Lei Estadual nº. 18.413/2014, artigo 5°;
Resolução SEFA nº. 353/2025; Emenda à Constituição n°. 113/2021; Lei
Estadual nº. 14.260/2003; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182.
Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante n°. 17; STJ, AgRg no REsp
1.170.008/SP, AgRg no REsp 1.525.653/SP, Tema n°. 905 e Súmula 568.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017879-90.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 25.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017879-90.2025.8.16.0044 Recurso: 0017879-90.2025.8.16.0044 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Vitor Antonio Barbieri Gonçalves RECURSO INOMINADO. IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI ESTADUAL Nº. 14.260/2003. CAPACIDADE PARA DIRIGIR. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. NORMA INFRALEGAL REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença de mérito prolatada no Juízo originário, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para reconhecer o direito do recorrido à isenção de IPVA em razão do seu diagnóstico de transtorno do espectro autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar se a incapacidade para dirigir constitui requisito para a concessão da isenção de IPVA à pessoa com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº. 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu expressamente, em seu artigo 1º, § 2º, que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A Lei Estadual nº. 14.260/2003 não exige incapacidade para dirigir como condição para a concessão da isenção de IPVA à pessoa com autismo. A interpretação literal da legislação tributária, exigida pelo artigo 111, inciso II, do CTN, não autoriza a criação de requisito restritivo não previsto em lei. A exigência de incapacidade para dirigir decorria de disposição regulamentar posteriormente revogada pela Resolução SEFA nº. 353/2025, inexistindo fundamento normativo para o indeferimento do benefício em razão da aptidão da contribuinte para condução veicular. Em outras palavras, não se mostra juridicamente possível que resolução administrativa imponha requisito adicional não previsto pelo legislador, restringindo o alcance subjetivo do benefício fiscal expressamente concedido às pessoas autista. Ademais, a mera posse de Carteira Nacional de Habilitação não afasta a condição de pessoa com deficiência, tampouco suprime os direitos legalmente assegurados às pessoas diagnosticadas com TEA. A capacidade de conduzir veículo automotor constitui circunstância distinta do reconhecimento jurídico da deficiência, razão pela qual não pode servir, isoladamente, para excluir direito previsto em lei. Desta forma, comprovados o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e os demais requisitos previstos na legislação estadual de regência, faz jus o recorrido ao reconhecimento da isenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A incapacidade para dirigir veículo automotor não constitui requisito para a concessão da isenção de IPVA à pessoa com Transtorno do Espectro Autista quando inexistente previsão legal expressa. 4.2. A interpretação literal da legislação tributária não autoriza a imposição de requisitos restritivos instituídos exclusivamente por ato infralegal. 4.3. Dispositivos relevantes: CPC, artigo 932; CTN, artigos 111, inciso II, 161, §1º e 179; Lei Federal nº. 12.764/2012, artigo 1°, §2°; Lei n°. 9.099/95, artigo 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Lei Estadual nº. 18.413/2014, artigo 5°; Resolução SEFA nº. 353/2025; Emenda à Constituição n°. 113/2021; Lei Estadual nº. 14.260/2003; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182. Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante n°. 17; STJ, AgRg no REsp 1.170.008/SP, AgRg no REsp 1.525.653/SP, Tema n°. 905 e Súmula 568. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). 1. Com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n°. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. 2. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. A Lei Estadual nº. 14.260/2003 confere a isenção aos veículos de propriedade de pessoas autistas, não estabelecendo como requisito a incapacidade para dirigir. A interpretação literal imposta pelo artigo 111, inciso II, do CTN impede não apenas a ampliação indevida de benefícios fiscais, mas também a criação de requisitos restritivos sem previsão legal expressa. Além disso, a exigência defendida pelo Estado decorre de disposição regulamentar posteriormente revogada pela Resolução SEFA nº. 353/2025, circunstância expressamente reconhecida na sentença. A jurisprudência recente desta Turma Recursal tem se orientado no sentido de que a incapacidade para dirigir não constitui requisito legal para a concessão da isenção a pessoa com TEA, bastando a demonstração da condição clínica prevista na legislação de regência. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer o direito do recorrido ao benefício fiscal. 3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso Inominado, mantendo a sentença atacada nos termos de sua fundamentação e desta ementa. Considerando o resultado do julgamento, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n°. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n°. 12.153/2009. Custas dispensadas nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº. 18.413/2014. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora L
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|