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Processo:
0017879-90.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI ESTADUAL Nº. 14.260/2003. CAPACIDADE PARA DIRIGIR. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. NORMA INFRALEGAL REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença de mérito prolatada no Juízo originário, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para reconhecer o direito do recorrido à isenção de IPVA em razão do seu diagnóstico de transtorno do espectro autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar se a incapacidade para dirigir constitui requisito para a concessão da isenção de IPVA à pessoa com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº. 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu expressamente, em seu artigo 1º, § 2º, que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A Lei Estadual nº. 14.260/2003 não exige incapacidade para dirigir como condição para a concessão da isenção de IPVA à pessoa com autismo. A interpretação literal da legislação tributária, exigida pelo artigo 111, inciso II, do CTN, não autoriza a criação de requisito restritivo não previsto em lei. A exigência de incapacidade para dirigir decorria de disposição regulamentar posteriormente revogada pela Resolução SEFA nº. 353/2025, inexistindo fundamento normativo para o indeferimento do benefício em razão da aptidão da contribuinte para condução veicular. Em outras palavras, não se mostra juridicamente possível que resolução administrativa imponha requisito adicional não previsto pelo legislador, restringindo o alcance subjetivo do benefício fiscal expressamente concedido às pessoas autista. Ademais, a mera posse de Carteira Nacional de Habilitação não afasta a condição de pessoa com deficiência, tampouco suprime os direitos legalmente assegurados às pessoas diagnosticadas com TEA. A capacidade de conduzir veículo automotor constitui circunstância distinta do reconhecimento jurídico da deficiência, razão pela qual não pode servir, isoladamente, para excluir direito previsto em lei. Desta forma, comprovados o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e os demais requisitos previstos na legislação estadual de regência, faz jus o recorrido ao reconhecimento da isenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A incapacidade para dirigir veículo automotor não constitui requisito para a concessão da isenção de IPVA à pessoa com Transtorno do Espectro Autista quando inexistente previsão legal expressa. 4.2. A interpretação literal da legislação tributária não autoriza a imposição de requisitos restritivos instituídos exclusivamente por ato infralegal. 4.3. Dispositivos relevantes: CPC, artigo 932; CTN, artigos 111, inciso II, 161, §1º e 179; Lei Federal nº. 12.764/2012, artigo 1°, §2°; Lei n°. 9.099/95, artigo 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Lei Estadual nº. 18.413/2014, artigo 5°; Resolução SEFA nº. 353/2025; Emenda à Constituição n°. 113/2021; Lei Estadual nº. 14.260/2003; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182. Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante n°. 17; STJ, AgRg no REsp 1.170.008/SP, AgRg no REsp 1.525.653/SP, Tema n°. 905 e Súmula 568.